Com a introdução da Igualdade de Oportunidades houve, igualmente, a substituição do Direito da Maternidade e da Paternidade pelo regime da Parentalidade e o surgimento dos Direitos de Personalidade tanto na ótica do empregador como o trabalhador. Ou seja, em 2009 ocorreu uma revolução no Direito Laboral português e desde esse momento que o conceito de Igualdade de Oportunidades tem vindo a ganhar cada vez mais relevância técnico jurídica.
Se estávamos habituados a debater esta noção teórica do ponto de vista da sociologia e da economia, desde 2009 que passámos a discuti-lo em termos jurídicos e isso trouxe enormes mais-valias às relações laborais e promoveu o estudo de novos conceitos em termos jurídicos laborais pois já tínhamos em termos constitucionais o artigo 13.º que previa o Princípio da Igualdade, mas não tínhamos em termos laborais.
Esta nova realidade jurídica veio trazer uma nova visão sobre o Direito do Trabalho enquanto ramo do Direito que regula a relação laboral entre trabalhador e empregador os quais passaram a ser regulados como pessoas dotadas de Direitos de Personalidade e, consequentemente, com previsões e estatuições legais que lhes acrescem mais Direitos, Liberdades e Garantias.
Cada vez mais o Direito do Trabalho é assumido como uma garantia de bem-estar para os sujeitos da relação laboral. Boas condições de trabalho promovem retribuições justas e equitativas, bem como níveis de vida estáveis e que visam o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.
Ainda nas ultimas negociações do Orçamento de Estado verificámos que as discussões entre o Governo e os vários partidos da oposição se centraram na agenda laboral e no âmbito da Igualdade de Oportunidades. Isto porque sem um bom Direito do Trabalho não há justiça social.
A introdução deste conceito humanizou ainda mais o Direito do Trabalhou pois introduziu conceitos como a discriminação direta e indireta, o assédio e a proibição deste, bem como medidas de ação positiva que prevê e estatui no Artigo 27.º Medida de Acão positiva “Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social”.
Tudo isto fez com que o Direito do Trabalho português promovesse uma transformação muito positiva nas relações laborais e colocasse o diálogo social e a paz social no centro da agenda laboral.
O Princípio da Igualdade e não descriminação encontrou o seu lugar no ordenamento jurídico laboral nacional e isso trouxe enormes mais valias para a relação laboral quer seja de natureza privada quer seja de natureza coletiva.
Artigo publicado pelo Link To Leaders, em 29/11/2021
[1] Divisão I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação. Artigo 23.º Conceitos em matéria de Igualdade e não discriminação, Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, Artigo 25.º Proibição de discriminação, Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação e seguintes.