Legislação portuguesa para o Ensino Superior

Dez 3, 2016

O ensino superior português compreende o ensino universitário e o ensino politécnico (diagrama do ensino superior português).
Legislação do Ensino Superior

O ensino universitário:

  • é ministrado em instituições de ensino universitário públicasprivadas que compreendem as universidades, os institutos universitários e outras instituições de ensino universitário;
  • é orientado por uma constante perspetiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de atividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de conceção, de inovação e de análise crítica.

O ensino politécnico:

  • é ministrado em instituições de ensino politécnico públicasprivadas que compreendem os institutos politécnicos e outras instituições de ensino politécnico;
  • é orientado por uma constante perspetiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de atividades profissionais.

Os estabelecimentos de ensino superior privado obtêm reconhecimento prévio do Ministério da Educação e Ciência.

A rede de ensino superior integra ainda as instituições de ensino superior militar e policial e a Universidade Católica Portuguesa.

Cursos conferentes de grau académico

A oferta formativa conferente de grau académico estrutura-se em três ciclos de estudo:

Pode consultar aqui todos os ciclos de estudos acreditados e registados.

CET – Cursos de especialização tecnológica

As instituições de ensino superior podem realizar cursos de ensino pós-secundário não superior, visando a formação profissional especializada, designados cursos de especialização tecnológica (CET).

Os CET têm 60 a 90 créditos e integram componentes de formação geral e científica, tecnológica e em contexto de trabalho, e permitem o prosseguimento de estudos.

Consulte aqui mais informações sobre os CET.

Outros diplomas

As instituições de ensino superior podem ainda atribuir diplomas pela conclusão de cursos não conferentes de grau ou de parte de ciclos de estudos. Nestes casos, deve ser adotada uma denominação que não se confunda com a da obtenção final do grau académico correspondente, quando exista.

Sistema de classificação

Ao grau de licenciado e mestre, bem como ao diploma de conclusão de um CET, é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final, nos termos fixados pelas normas regulamentadas aprovadas pela universidade ou instituto universitário que o atribui.

Diplomas Estruturantes do Ensino Superior

Graus, Títulos e Equivalências

Formação em Áreas Específicas

Estabelecimentos com Dupla Tutela

Cursos de Especialização Tecnológica

Docentes do Ensino Superior

  • Estatuto da Carreira Docente Universitária: Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de Julho, 35/85, de 1 de Fevereiro, 48/85, de 27 de Fevereiro, 243/85, de 11 de Julho, 244/85, de 11 de Julho, 381/85, de 27 de Setembro, 245/86, de 21 de Agosto, 370/86, de 4 de Novembro, e 392/86, de 22 de Novembro, pela Lei n.º 6/87, de 27 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 45/87, de 24 de Março, 147/88, de 27 de Abril, 359/88, de 13 de Outubro, 412/88, de 9 de Novembro, 456/88, de 13 de Dezembro, 393/89, de 9 de Novembro, 408/89, de 18 de Novembro, 388/90, de 10 de Dezembro, 76/96, de 18 de Junho, 13/97, de 17 de Janeiro, 212/97, de 16 de Agosto, 252/97, de 26 de Setembro, 277/98, de 11 de Setembro, 373/99, de 18 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de Maio.
  • Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico: Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto (que procede à sua republicação), alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio.
  • Estatuto da Carreira de Investigação Científica: Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro.
  • Regime jurídico do título académico de agregado: Decreto-Lei n.º 239/2007, 19 de Junho.
  • Regime jurídico do título de especialista: Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.
  • Remunerações: Decreto-Lei n.º 243/85, de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março, Decreto-Lei n.º 147/88, de 27 de Abril, Decreto-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro, Decreto-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho, Decreto-Lei n.º 212/97, de 16 de Agosto, Decreto-Lei n.º 277/98, de 11 de Setembro.
  • Cargos de Gestão: Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho, Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 245/91, de 6 de Julho.
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