Mas como acresce o filósofo “… quando o indivíduo nasce não traz consigo o entendimento necessário para viver em sociedade, sendo estes adquiridos por meio da educação [2]. Ou seja, a educação é fundamental para a formação do ser humano e para a integração cabal na sociedade. Daí que o homem seja um ser gregário e que interage na respetiva comunidade.
Mas que relação existe entre a educação e o Direito do Trabalho e vice-versa?
A priori podemos entender que não há qualquer relação, mas se analisarmos adequada e detalhadamente verificamos que há uma simbiose perfeita.
Se a educação promove a integração das crianças, adolescentes e jovens na sociedade, o Direito do Trabalho promove a Pessoa que celebra uma relação laboral com outrem em virtude da existência dessa relação contratual integra-se na vida ativa. Ou seja, tornar-se parte ativa do tecido produtivo do país.
Escrevi Pessoa com “p” maiúsculo pois, como escrevi no meu artigo anterior, a reforma do Direito do Trabalho português de 2009 veio trazer uma nova noção ao Direito laboral no que aos sujeitos diz respeito e o espírito do legislador transmite que estes são dotados dos Direitos de Personalidade, que nos remete para a noção que existe no Código Civil de personalidade jurídica[3].
Assim, para que os sujeitos da relação laboral tenham progressão na sua carreira profissional e melhorem as suas condições de trabalho o legislador, laboral obriga o empregador a dar formação profissional/formação contínua aos seus trabalhadores e promove, igualmente, no âmbito das tipologias de trabalhador o estatuto de trabalhador estudante. Quer isto dizer que para o legislador laboral a educação/formação assume um papel relevante na evolução da respetiva vida laboral.[4]
Podemos então concluir que a educação e o Direito do Trabalho têm uma relação que se pressupõe longa no tempo e no espaço e que tem a Pessoa como o seu centro nevrálgico.
Artigo publicado pelo Link To Leaders, em 27/12/2021
[1] Sobre a Pedagogia, Immanuel Kant, Edições 70 – ALMEIDINA, 2012, p.28.
[2] Ibidem, p.15.
[3] Artigo 66.º (Começo da personalidade) 1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
[4] Artigo 130.º Objetivos da formação profissional
São objetivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquela cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
e) Promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.