Exposição de Motivos
Tendo por base o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica, como resultado do Protocolo estabelecido entre o Instituto Geográfico Português, I.P., e a Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, e a Carta Administrativa Oficial de Portugal, na sua versão 5.0, de Maio de 2006, foi concretizada uma proposta de novos limites territoriais para as Freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no Concelho de Azambuja, tendo a mesma sido efectuada atento o sistema de referência de Hayford-Gauss – Datum 73, comum à Carta Administrativa de Portugal e ao Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica.
Esta proposta, remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local pelo Presidente da Câmara Municipal de Azambuja no passado mês de Setembro, com a menção de que «todo o processo foi conduzido com consenso, tendo [o mesmo] sido aprovado por unanimidade quer na Assembleia Municipal, quer nas respectivas Assembleias de Freguesia» de Azambuja e de Vale Paraíso, resulta de uma solicitação apresentada pela Junta de Freguesia de Vale do Paraíso no sentido da redefinição dos limites administrativos das Freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso.
Com efeito, tal redefinição traduz-se na transferência de uma parcela de terreno de 228,41 hectares da área da Freguesia de Azambuja para a Freguesia de Vale do Paraíso, tendo a delimitação da área a transferir sido elaborada com base nas secções cadastrais e nos prédios do Cadastro Geométrico supramencionado, tendo-se utilizado ainda, como limites, a Ribeira de Valverde, a Sudoeste.
Importa referir que esta solicitação da Junta de Freguesia de Vale do Paraíso se consubstancia na análise efectuada à tendência de expansão do núcleo urbano de Vale do Paraíso e à constatação de que grande parte dos moradores da área a transferir de uma Freguesia para a outra já recorrer à segunda como entidade administrativa responsável.
Detendo a redefinição dos limites territoriais impactes ao nível da caracterização geodemográfica das duas Freguesias, foram os mesmos objecto de avaliação pelas Autarquias em apreço, existindo os seguintes impactes previsíveis: a Freguesia de Azambuja passa de 8.337,80 hectares para 8.109,39 hectares, perdendo 120 habitantes face aos 6.914 registados no Censos de 2001, e a Freguesia de Vale do Paraíso passa de 444,74 hectares para 673,15 hectares, crescendo em termos populacionais 120 habitantes, vendo a sua população passar dos 1.040 registados no Censos de 2001 para 1.160. Tal cenário, em termos de impacte financeiro, e à luz do artigo 32.º da Lei de Finanças Locais, é bastante diminuto.
A apreciação do processo de redefinição dos limites territoriais das Freguesias em apreço mereceu, já, a deliberação favorável (e por unanimidade) de todos os órgãos as Autarquias envolvidas, nomeadamente da Junta e Assembleia de Freguesia de Azambuja, da Junta e Assembleia de Freguesia de Vale do Paraíso e da Câmara e Assembleia Municipal de Azambuja, decisões havidas entre Abril e Julho de 2009.
É neste sentido que o presente projecto de lei visa dar correspondência ao prévio acordo entre as Autarquias em apreço quanto aos limites territoriais em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, verificando-se, nesta data, que todos os órgãos de todas as autarquias abrangidas manifestaram já a sua concordância, conforme documentação remetida à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da República, sem prejuízo de ser efectuada ulterior consulta, dado terem-se realizado Eleições para os Órgãos das Autarquias Locais no passado dia 11 de Outubro de 2009 – situação que, independentemente de não ter alterado a composição dos órgãos em termos partidários, alterou o elenco de eleitos nas diferentes Autarquias.
Nestes termos, competindo exclusivamente à Assembleia da República, no âmbito das suas competências política e legislativa, a fixação dos limites territoriais das freguesias e dos municípios, designadamente nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, afigura-se imprescindível a intervenção legislativa da Assembleia da República para solucionar a questão exposta.
Atentos os considerandos descritos e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, concretamente o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 118.º, e seguintes, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Altera os limites territoriais das Freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no Concelho de Azambuja.
Artigo 1.º
Objecto
São fixados os limites territoriais das Freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no Concelho de Azambuja, no que respeita às respectivas fronteiras.
Artigo 2.º
Limites territoriais
Os limites territoriais das Autarquias referidas no artigo anterior são os que constam das plantas anexas, que fazem parte integrante da presente lei, definidas no sistema de referência Hayford Gauss – Datum 73, com ponto central na Melriça, coincidentes com a versão 5.0 da Carta Administrativa Oficial de Portugal, de Maio de 2006.
Assembleia da República, 1 de Março de 2011.
Os Deputados,
Pedro Farmhouse (PS), Marcos Sá (PS), Rui Prudêncio (PS), Inês de Medeiros (PS), Alberto Costa (PS), Rui Pereira (PS), Sérgio Paiva (PS), Teresa Damásio (PS).